"O direito é um dos fenômenos mais notáveis da vida humana. Compreendê-lo é compreender uma parte de nós mesmos. É saber em parte por que obedecemos, por que mandamos, por que nos indignamos, por que aspiramos a mudar em nome de ideais, por que em nome de ideais conservamos as coisas como estão. (...) O encontro com o direito é diversificado, às vezes conflitivo e incoerente, as vezes linear e consequente. Estudar o direito é, assim, uma atividade difícil, que exige não só inteligência, acuidade, preparo, mas também encantamento, intuição, espontaneidade.Para compreendê-lo é preciso, pois, saber e amar. Só o homem que sabe pode ter-lhe o domínio. Mas só quem o ama é capaz de dominá-lo, rendendo-se a ele."

(Tercio Sampaio Ferraz Junior)

quinta-feira, 9 de junho de 2011

UNEB EM GREVE E NADA DE POST...

Eu não abandoneeeei o Blog!
A Universidade está em greve, mas estou justamente tentando adiantar minha vida com as coisas do semestre... Mas, em breve, aparecerei com novas postagens para dar vida ao Blog! rsrs

=D

De todo jeito, obrigada pelas visitinhas!

segunda-feira, 28 de março de 2011

A Relação Jurídica




"Relações Jurídicas propriamente ditas são as ligadas às normas jurídicas - que (...) muitas vezes repetem normas morais, usuais e até religiosas." (p.161)

É uma relação (em que há pelo menos duas pessoas) regulada pelo Ordenamento Jurídico. O fato de haver a regulação do ordenamento traz a possibilidade de exigência de determinados comportamentos ou ações para as chamadas "partes". Nesse sentido, pode-se considerar a existência de pelo menos um Sujeito Ativo e  pelo menos um Sujeito Passivo na dita relação. Nesse sentido ela  pode ser definida como o vínculo que une duas ou mais pessoas, regulado por normas jurídicas, que operam e permitem uma série de efeitos jurídicos.

Sujeitos da Relação Jurídica ou Sujeitos de Direito: Aqueles que estão aptos a  adquirir e exercer direitos e obrigações. Podem ser Pessoas Físicas, Jurídicas ou Entes Despersonalizados.
      a) Sujeito Ativo: O titular do direito objetivo instaurado na relação jurídica.
      b) Sujeito Passivo: Aquele que está obrigado diante do sujeito ativo a respeitar o seu direito.

A Pessoa Física ou Pessoa Natural: É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.  Tem personalidade Jurídica: Aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações; e capacidade Jurídica: Medida jurídica das atribuições da personalidade jurídica. 

Tal capacidade subdivide-se em:
a) Capacidade de fato e de direito: Exercida pessoalmente pelo titular do direito ou dever subjetivo.
b) Capacidade apenas de direito: Aquela que o titular não pode responder pessoalmente, necessitando de substituição ou assistência de um terceiro.

A Pessoa Jurídica: "Entidade ou Instituição que, por força das normas jurídicas criadas, tem personalidade e capacidade Jurídicas para adquirir direitos e contrair obrigações." (p.164)
Pode ter natureza Pública: Quando nasce de uma lei que a institui; ou Privada: quando nasce de instrumento formal e escrito que a constitui. Uma vez constituída adquire personalidade jurídica. Sua capacidade jurídica decorre a estrutura disposta no instrumento ou lei que a constitui: Varia de acordo com a finalidade específica de sua atividade. Rizzatto Nunes faz a seguinte classificação:













Pessoa Jurídica





De Direito
 Público


Externo

Outros Estados
Organismos Internacionais





Interno


Administração
Direta





- União
- Estados-Membros
- Territórios
- Municípios
- Distrito Federal


Administração
Indireta

- Autarquias
- Fundações Públicas




De Direito
Privado
Associações

- Sociedades Empresárias
- Empresário Individual
- Sociedades Simples

Fundações Particulares

Os entes "despersonalizados":Emboara capazes de adquirir direitos e contrair obrigações, não preenchem as condições legais para serem considerados Pessoas Jurídicas. Estão entre eles:

* A Pessoa Jurídica "de fato": Qualquer pessoa que exerça alguma atividade econômica e que não tenha constituído adequada e legalmente o seu negócio.
* A Massa Falida: Que surge a partir da declaração judicial de falência de alguma sociedade. É constituída do patrimônio arrecadado pelo juízo falimentar.
* Espólio: Composto do patrimonio oriundo da arrecadação dos bens, direitos e obrigações de pessoa falecida.

O Objeto da Relaçao Jurídica

-> O Objeto imediato: Obrigação de fazer, de dar e de não fazer

O objeto imediato é o que toca imediatamente o sujeito, também chamado de "prestação". A prestação consiste em certo ato ou sua abstenção, que o sujeito ativo da relação tem direito de exigir do sujeito passivo. Está dividida em:
a) Positiva: Ato atribuído ao sujeito passivo. Pode ser a "obrigação de fazer"; "obrigação de dar" ou entregar alguma coisa.
b) Negativa: Abstenção por parte do sujeito passivo que pode ser exigida pelo sujeito ativo. É a chamada "obrigação de não fazer".

-> O objeto mediato: bens jurídicos (coisas e pessoas)

Tocam o sujeito de maneira indireta. São objetos mediatos os "bens jurídicos" sobre os quais recarem, e para os quias se dirigem os direitos e obrigações. O termo "bem jurídico"significa tudo aquilop que é protegido pelo Direito: São as coisas móveis caracterizadas como aquelas que tem movimento próprio como os animais ou removíveis por força alheia como objetos, mercadorias, etc. Inclui-se no coneito, a própria pessoa na sua condição física e espiritual ou moral: Bens jurídicos nesse caso são a vida, a integridade física, a dignidade, a honra, a imagem, etc.







Objeto da Relação Jurídica

Objeto Imediato
- prestação
(Tocam o Sujeito Diretamente)

- Obrigação de fazer
- Obrigação de dar ou de entregar
- Obrigação de não fazer


Objeto mediato
- “bens jurídicos”
(Tocam o sujeito indiretamente)

- Coisas           
- Pessoas          

Classificação Fundada no Objeto da Relação Jurídica (Pessoas, Coisas e Ações)

Direitos Obrigacionais ou Direitos Pessoais: São aqueles que o titular tem em relação as prestações de outra pessoa - Obrigações de fazer, de dar e de não fazer. 

Direitos Reais: Aqueles que o sujeito tem sobre as coisas. Ex.: O direito de propriedade.

Direitos da Personalidade: Aqueles ligados diretamente  a pessoa jurídica do sujeito. Por iso tem distinção entre pessoas físicas, jurídicas ou os entes despersonalizados.

O Nascimento da Relação Jurídica

Elemento gerador da relação jurídica: O fato jurídico.
Fato Jurídico: Acontecimentos atraves dos quias as relações jurídicas nascem, modificam-se e extinguem-se. Podem ser divididos em:
a) Fatos Naturais: Alheios a vontade daação humana. Ex: o nascimento, a morte, as figuras jurídicas que dependem da passagem do tempo como a maioridade, a aquisição da propriedade por usucapião, etc.

b) Atos Jurídicos: Os que dependem da vontade ou ação humanas.
    Lícitos: Quando uma vez praticados preenchem os requisitos legais exigidos pelas normas jurídicas. Ex.: Casamento, Contrato de compra e venda, etc.
    Ilícitos: Quando infringem as normas legias instituídas. Ex.: Agressão, furto, homicídio, etc.
        A responsabilidade subjetiva nasce do dolo ou da culpa do causador do dano:
       -> Dolo: Intenção ou vontade consciente, que sustenta um atocapaz de causar dano a outrem.
       -> Culpa: Execução de ato danoso por negligência, imprudência ou imperícia.
             * Negligência: Causar dano a outrem por omissão.    
             * Imprudência: Causar dano por ação.
             * Imperícia: Profissional que não age com o cuidado que dele se espera.
      A responsabilidade objetiva é a que gera a relação jurídica com a obrigação de idnenizar, independente da apuração do dolo ou da culpa.

c) O abuso de direito: O resultado do excesso de exercício de um direito, capaz de causar dano a outrem. Se caracteriza pelo uso irregular do direito em seu exercício, por parte do titular. As práticas abusivas são proibidas por muitas normas jurídicas. O "abuso do direito" é situado por Rizzatto ao lado do ato ilícito, sem se confundir com ele, já que o ilícito é figura típica, reconhecida pelo ordenamento como tal.


Obs.: O tema "Relação Jurídica" pertence ainda ao Capítulo "Direito Positivo" - Preferi separar, por uma questão didática, para não alongar muito o post anterior.

domingo, 27 de março de 2011

Direito Positivo


Conceito: Conjunto das normas jurídicas escritas e não escritas vigentes em determinado território e, também, na órbita internacional - tratados e costumes internacionais. É a SOMA dos seus elementos: O Direito Objetivo e o Direito e Dever Subjetivos. 

Direito Objetivo: O Conjunto em si das normas jurídicas escritas e não escritas, enquanto comandos que pretendem determinados comportamentos. Acaba sendo confundido com o próprio Direito Positivo, mas frise-se que este é a soma do Direito Objetivo com o Direito e Dever Subjetivos.

Direito Subjetivo: "Prerrogativa colocada pelo Direito Objetivo, à disposição do sujeito do direito." É o exercício de um direito objetivo; apenas a potencialidade em exercê-lo e também o uso da ameaça do exercício (este último deve ser efetivado de maneira não abusiva).

Dever Subjetivo: Se de um lado tem-se o DIREITO Subjetivo, de outro, tem-se um DEVER subjetivo, colocado em posição oposta. Surge um dever juntamente com o limite imposto àquele que exerce seu direito: O exercício do direito está limitado por um dever subjetivo.

DIVISÃO NO DIREITO POSITIVO

Divisão Geral: Direito Público, Privado e difuso

Direito Público: Aquele que reúne as normas jurídicas que tem por matéria o Estado, suas funções e organização, a ordem  e asegurança internas, com a tutela do interesse público, tendo em vista a paz social. Na ótica internacional cuida das relações entre os Estados.

Direito Privado: Reúne as normas jurídicas que tem por matéria os particulares e as relações entre eles estabelecidas, cujos interesses são privados, tendo por fim a perspectiva individual. Cada vez mais o Estado intervém na órbita privada.

Direitos Difusos ou Transindividuais: "De natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato." São aqueles cujos titulares não podem ser especificados.

Divisão Geral para o Direito Positivo apresentada por Rizzatto Nunes:
Obs.: O detalhamento de cada um desses ramos do Direito Positivo devem ser estudados separadamente e detalhadamente em virtude da grande amplitude e complexidade dos mesmos.








Direito
Positivo





Público

Interno







Externo

Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Tributário
Direito Processual
Direito Penal
Direito Eleitoral
Direito Militar

Direito Internacional Público


Privado

Interno

Direito Civil
Direito Comercial


Difuso

Interno





Externo


Direito do Trabalho
Direito Previdenciário
Direito Econômico
Direito do Consumidor
Direito Ambiental

Direito Internacional Privado
  

sábado, 26 de março de 2011

As Fontes do Direito

"Fonte do Direito" é de onde se origina o Direito. 
"É, na verdade, já o próprio Direito, mas saído do oculto e revelado ao mundo." (p.87)
As Fontes podem ser Estatais: Leis e Jurisprudência e Não-estatais: Costume Jurídico e Doutrina.

Fontes Estatais

1. Legislação ou "Ordenamento Jurídico": O conjunto de todas as normas jurídicas escritas publicadas oficialmente pelo Estado. Muitas vezes é utilizada como sinônima do termo "lei", que tem múltiplos significados.(leis divinas, da natureza, etc.). A lei JURÍDICA também tem multiplos significados: é a norma constitucional, a norma de uma lei complementar, ordinária, de um contrato... O Ordenamento Jurídico tem uma estrutura hierárquica. Isso significa que existem normas que são superiores as outras e há uma inter-relação entre todas elas, nascendo uma "estrutura piramidal" que comporta o "sistema jurídico", conforme a figura:

No ápice do Sistema está a Constituição Federal. Ela é o o ponto de partida do ordenamento Jurídico. O cahamado "Princípio da Constitucionalidade" faz com que a CF espalhe sua influencia por todo o sistema: Todas as outras normas devem estar em conformidade com ela.
Logo em seguida, no mesmo patamar hierarquico estão as leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos, Resoluções e Medidas Provisórias. Foi com a CF/1988 que as Leis Complementares deixaram de ter hierarquia superior as Leis Ordinárias. LC não determina mais as condições de validade da LO. Mas, existem diferenças entre Leis Complementares e Ordinárias. 
LC's tratam de matérias elencadas pela Constituição, quando esta entende que devem ser reguladas por normas específicas. Por isso, tem quorum legislativo especial: de maioria absoluta (metade mais um de todos os membros da casa legislativa). É nisso que se diferencia da LO, cujo quorum legislativo é o de maioria simples (metade mais um dos membros presentes na votação). Além da diferenciação de conteúdos (o que não determina hierarquia). A LO é fruto da atividade típica do poder Legislativo. Não há relação de sujeição hierárquica entre ela e a Lei Complemetar, ambas estão lado a lado no sistema jurídico.
Ao lado das Lc's e LO's, estão: as Leis Delegadas - elaboradas pelo Presidente, que deverá solicitar delegação ao Congresso Nacional; os Decretos Legislativos; as Resoluções e as Medidas Provisórias: têm caráter de urgência, são privativas ao Presidente da República que deve submete-las imediatamente ao CN e tem força de lei a partir de sua edição. A Emenda Constitucional n°32 limitou a edição de MP's a certas matérias e fez com que percam a eficácia se não forem convertidas em lei no prazo máximo de sessenta dias (prorrogável uma vez por igual período).
Abaixo dessas, temos o Decreto Regulamentar. Deve ser baixado para regulamentar norma de hierarquia superior. Serve para detalhar, apontar, normatizar caminhos para o fiel cumprimento da lei que ele visa regulamentar. Não pode AMPLIAR nem RESTRINGIR o conteúdo de tal lei, sob pena de se tornar ilegal. Tem a finalidade de dar mais especificidade à lei, diante da qual ele deve ser interpretado.
Os Tratados Internacionais: É após a publicação que passam a viger em território nacional. São duas as teorias que cuidam do suposto conflito entre as normas internas e aquelas provenientes dos tratados:
       * O Monismo - pela qual o tratado ingressa de imediato na ordem jurídica interna, havendo dentro da teoria aqueles que consideram o Tratado hierarquicamente superior em face do Direito Interno e aqueles que acreditam no contrário.
        * O Dualismo - com ordem interna e internacional coexistentes demaneira independente. Para que as normas provenientes de Tratados Internacionais possam valer na esfera interna é preciso passar pelo processo de Recepção. Este é o modelo do nosso ordenamento jurídico.

Após ingressar no Ordenamento, os tratados ocupam posição hierárquica de Lei Ordinária. Quando versar sobre Direitos Humanos, fica ao lado da Constituição Federal com "status" de Emenda Constitucional.

2. Jurispridência
"Conjunto das decisões dos tribunais a respeito do mesmo assunto." Mas não se pode dizer que um caso isolado não seja precisamente Jurisprudência. Os juízes dispõem de ampla liberdade para a decisão, que devem decidir de acordo com as circunstãncias do caso e a sua propria consciência. No Brasil, o Juiz deve ter um "livre convencimento MOTIVADO." O que significa que ele deve fundamentar sua decisão, se utilizando das Fontes do Direito e das circunstâncias do caso concreto. Além disso, nosso ordenamento permite o chamado "Duplo grau de jurisdição", em que a decisão de primeira instância pode ser revista pelo Tribunal Superior.
A Jurisprudência é formada por casos em que se decidiu sobre qual a maneira adequada de se cumprir a norma jurídica. Pois é função do Poder Judiciário dizer como as normas jurídicas devem ser aplicadas.
As Súmulas são o resultado da uniformização da Jurisprudência praticada por turmas dos tribunais brasileiros. Essa uniformização tem a função de estabelecer um pensamento uniforme de interpretação de um tribunal a respeito do mesmo assunto. No entanto, ainda que uma matéria esteja sumulada, os juízes podem decidir livremente, sem estar vinculados a essa uniformização de decisões. No entanto, nesse caso cresce a possibilidade de a decisão do Juiz inferior ser reformulada pelo tribunal.

PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO

Acrescente-se ao Lado do STF, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que pertence ao próprio STF.

  

Fontes Não-Estatais

1. O Costume Jurídico
O costume é norma jurídica obrigatória que surge da prática longa, diuturna e continuada da sociedade. Distingue-se da lei pelo aspecto formal: é norma jurídica "não-escrita". "Sabe-se que o costume deve ser cumprido; só não se sabe corretamente qual a sanção pelo não cumprimento." Ao contrário da lei (que é imposta pelo Estado), o costume surge no próprio deio da sociedade. É fruto da prática social. Em sociedades complexas (como a contemporânea) há grande dificuldade em reconhecer o costume Jurídico. Pelo fato de ser não-escrito, acaba gerando incerteza. O Poder Judiciário tem papel fundamental na aplicação do costume Jurídico, porque muitas vezes sua existencia se torna mais evidente a partir de uma decisão judicial que o reconhece. Porém, dentro da ação Judicial, oq ue acontece é que o costume deve ser PROVADO por quem alega ao seu favor (diferentemente da lei).
A Doutrina classifica o costume em três espécies:
     a) Segundo a lei (secundum legem): Quando a lei determina ou permite expressamente sua aplicação.
      b) Na falta da Lei (praeter legem): Quando intervém na falta ou omissão da lei. Funciona nesse caso, preenchendo o Ordenamento Jurídico, evitando o aparecimento da lacuna.
      c) Contra a Lei (contra legem): Quando contraria o que diz a lei. Subdivide-se em dois:
                * Desuetudo - O desuso, quando uma lei deixa de ser aplicada por já não corresponder  à                 realidade em que se insere.
                * Ab-rogatório - Que cria nova regra apesar da Lei vigente.
       Parte da Doutrina não aceita esse tipo de Costume Jurídico, pois ele só é possível quando o próprio Sistema Jurídico escrito o aceita. A Lei de Introdução ao Código Civil (art. 2°) dispõe expressamente que uma lei só pode ser revogada por outra lei.

2. A Doutrina
"É o resultado do estudo que pensadores - juristas e filósofos do Direito - fazem a respeito do Direito." Exerce papel fundamental no sentido de estabelecer parâmetros, descobrir caminhos ainda não percorridos, apresentar soluções justas, interpretar as normas, pesquisar fatos, propor alternativas, objetivando a construção do Estado de Direito, aperfeiçoando o Sistema Jurídico. A sua influencia é sentida na elaboração das normas jurídicas.

terça-feira, 15 de março de 2011

A Ciência do Direito

Rizzatto Nunes coloca o Direito como pertencente à área das Ciências Humanas. Estas tem como principal objeto de estudo o ser humano e suas ações; elas estudam os fenômenos humanos. Não há como negar a importância das pessoas no estudo do Direito, pois elas são não apenas seu objeto de estudo principal, mas também à quem o Sistema Jurídico se direciona..
O Sistema Jurídico tem caracaterísticas que refletem o vasto universo do Direito: É complexo porque seu repertório é múltiplo, o qual congrega: o fato,o valor, a norma, o poder; a consciência individual e coletiva... É exposto porque está em contato com os demais subsistemas sociais e sujeito a expansão dos mesmos. E é adaptativo, porque mesmo com os conflitos gerados em relação a outros subsistemas sociais, tem a capacidade de se reequilibrar baseando-se em seus principios fundamentais.
De acordo com o professor Marcelo Aguiar, o sistema jurídico interage com outros sistemas e tem por caracteristica principal a complexidade do ser humano. São os conflitos sociais que elevam o grau dessa complexidade do sistema jurídico, esta não é mera opção metodológica, mas parte da realidade humana. Parte da própria complexidade da vida do ser humano. Mas opera também com o inesperado, com o acaso; o que, longe de significar ruptura, fortalece sua estrutura.
A maioria dos estudiosos tratam o Direito como ciência (embora existam dúvidas a respeito da sua cientificidade). Rizzatto considera que EXISTE uma Ciência do Direito (com formas de pesquisa diversificadas) como um ramo das Ciências Humanas e tem por objeto de pesquisa primordial, o homem.
"A Ciência do Direito é uma ciência de investigação de condutas que tem em vista um 'dever-ser' jurídico, isto é, a Ciência do Direito investiga e estuda as normas jurídicas. Estas prescrevem aos indivíduos certas regras de condutas que devem ser obedecidas (...) O sistema jurídico regra também a conduta negativa ou não querida: ao infrator o Direito prescreve a sanção." (p.49/50)
A sanção existe para que a regra seja cumprida e não violada! O Direito não tem que lidar apenas com as normas, mas com os fatos sociais, aspectos culturais, econômicos, valores éticos, morais... Enfim com a grande mutiplicidade de aspectos que envolvem o ser humano.  Além disso, deve investigar as causas de elaboração especialmente das leis e, ainda, sua adequação ao meio social. Normas e valores devem respeitar o homem em sua dignidade, pois é ele o ente nuclear do sistema jurídico.

O termo "direito" pode ser ligado a: 
* "Reto" - do latim rectum;
* "Mandar, ordenar" - do latim jus;
* Ou ao termo "indicar" - do grego diké.
Na contemporaneidade "direito" tem pelo menos os seguintes significados:
* Ciência - conjunto de regras próprias usadas pela Ciência do Direito;
* Norma Jurídica;
* Poder ou prerrogativa - faculdade que se tem de exercer um direito;
* Fato social - existência de "regras vivas" nomeio social;
E de Justiça - quando se percebe que certa situação é direito porque é justa.

Alguns encaram essa multiplicidade de concepções como indicadora de sua analogia - seus sentidos se interrelacionam. Mas é apontada por outros como vaga e ambígua, pois não existem significados claros, além de, as vezes, parecerem contraditórios. "Com efeito, direito é um ideal sonhado por certa sociedade e simultaneamente um golpe que enterra esse ideal. É símbolo da ordem social e simultaneamente a bandeira da agitação (...) O Direito garante a privacidade e, também, ao mesmo tempo, a publicidade e a quebra de intimidade." (p.52)
A Ciência do Direito optou por estudar apenas um dos sentidos possíveis do termo: o de "norma jurídica", especialmente escrita. Com esse enfoque (não muito feliz) o que era de humano acabou congelando-se. No entanto, a dignidade humana é o fundamento principal do Direito e por isso, deve ser resgatada; é preciso pensar abertamente na função social edo Direito e no papel social exercido por todos os seus operadores. 
Partindo para o método, o autor trata de algumas escolas que pretenderam encontrar métodos próprios na investigação científica do Direito. São elas:
*A escola Racionalista - O jusnaturalismo: Parte do pressuposto de que existe uma lei natural, eterna e imutável, de origem divina ou da própria natureza humana. O método para conhecer essa ordem é o RACIONAL.
* O empirismo Jurídico - Escola da Exegese e Escola Histórica: O método empírico é o exame do objeto, pois é dele que nasce o conhecimento.

Escola da Exegese
Exegese: Comentário minuncioso ou a interpretação de um texto ou palavra.
Para essa Escola, o Direito é o Direito posto: A legislação. Tudo que se buscava estava nos textos, bastava interpretá-los. O exegeta tinha que entender os textos e descobrir a vontade do legislador. O Direito foi reduzido a Lei e a função do intérprete se tornou mecânica. Mas esse processo interpretativo mostrou-se insuficiente, surgindo a interpretação histórica, ou seja, a possibilidade de investigação das circunstancias anteriores a criação da lei.

Escola Histórica
Com o mesmo método da Escola da Exegese (empírico) e opondo-se a ela, afirmava que o verdadeiro Direito residia nos usos e costumes e na tradição do povo. É a história desse povo, que forma o Direito, pois ele é o resultado de suas aspirações e necessidades. O legislador não cria o direito, apenas traduz em normas escritas o Direito VIVO.

Embora haja multiplicidade de métodos de investigação na Ciência do Direito (as escolas apontadas foram apenas exemplos), existe um conhecimento cientifico do Direito que gera segurança suficiente para que se possa distinguir o certo do errado ou o falso do verdadeiro. EXISTE verdade no conhecimento Jurídico. No entanto, há os que defendem que o Direito é apenas um conjunto de opiniões; como se cada aplicador do Direito pudesse pensar o que quisesse do fenômeno jurídico. Os fatos demonstram que definitivamente, o Direito não é assim. O conhecimento jurídico é, ao mesmo tempo dogmático e objetivo. É um conhecimento mutável, fruto do movimento da história, mas isso não retira seu caráter científico e nem deixa margem a dúvidas a respeito da sua veracidade. Até porque, as verdades mudam com o tempo em qualquer ramo da Ciência...


sábado, 5 de março de 2011

A Questão do Ensino Jurídico


Para Rizatto, um dos principais problemas da Escola do Direito é de ordem pedagógica. A primeira preocupação do autor em seu Manual de Introdução, é com a questão do ensino Jurídico. Ele considera  o modelo estabelecido nos cursos de Direito arbitrário e sem sentido científico e pedagógico.
"Funciona como uma verdadeira prateleira de supermercado com produtos a mostra!". Para ele um dos grandes problemas está em considerar o fenômeno jurídico como algo pronto e acabado, comparando o ensino jurídico a um supermercado, onde "os produtos" estariam na "prateleira", e nós alunos, seríamos meros "consumidores".
Além disso, considera a Escola do Direito uma ficção: O objeto posto ao aluno nem sequer existe! O sistema jurídico é, uma construção doutrinária, "é uma abstração posta num sistema inventado que não pode ser encontrado em nenhum lugar" da realidade concreta. São raríssimas as vezes em que se estuda fenômenos jurídicos e SOCIAIS, realmente pertencentes ao "mundo real". Há uma desconexão entre os problemas sociais, (que são reais), e o que se estuda nas Escolas de Direito. É tudo tão perfeito e acabado, que não dá pra relacionar com a realidade. É como se não existissem mais problemas a resolver: "Na sala de aula a abstração do conteúdo transmitido suprime a violência real do mundo, isolando e alienando o estudante." Por essa razão, que se encontram tantos profissionais alienados ao problemas existentes na nossa realidade concreta, que não conseguem entender o aspecto HUMANO do Direito. Levam para  vida profissional, aquilo que aprendem na vida acadêmica. O fenômeno jurídico analisado apenas como ficção, está distante da vida real e dificilmente poderá ser posto em prática. Os estudantes se tornam vítimas de um processo de manutenção de um sistema injusto e arbitrário.
Outro problema, é o fato de a maioria dos professores se acreditarem capazes de "cuspir" (para usar o termo que o próprio Rizatto utiliza) o conhecimento para os alunos, o que já é desestimulador por si só. Dá a sensação de que aquela aula  poderia ser trocada (sem nenhum prejuízo) pela leitura de um livro. (Nisso, Rizatto tem toda razão)... Além disso, os questionamentos são mal vistos. As discussões (tão produtivas que são), são eliminadas nesse "modelo" pedagógico, no ensino Jurídico.
A Escola de Direito PRECISA pelo menos evitar que saiam dela profissionais incapazes de reconhecer seu próprio papel social e suas obrigações enquanto tal. No entanto, há uma alienação tanto entre professores quanto entre alunos, que demonstram a necessidade de reformas URGENTES, nesse modelo educacional. O que é uma realidade nele, é que os professores de Direito, na maioria das vezes, ostentam outras profissões jurídicas e vão para a sala de aula confundindo seu papel enquanto professor, com a outra profissão que exercem. "Por isso, ocorre de o juiz 'condenar' o aluno a ser reprovado ou 'absolvê-lo' para que ele passe, o que não tem, evidentemente, nenhuma relação com a avaliação. Há também o Promotor de Justiça que 'acusa' o jovem de ser mau aluno (...) acusação incabível num ordenamento pedagógico sério."
O autor resume o seu posicionamento a respeito do papel do professor, dizendo que 
"Ensinar é uma troca. Não basta dizer o que sabe; é preciso estimular o aluno a produzir seu proprio aprendizado."

Rizatto traz a tona  nessa parte inicial do livro um problema que é real no universo Jurídico: Como ele é ensinado. Realmente, faltam métodos pedagógicos por parte dos professores, falta dedicação e compromisso por parte de alguns... Nem sempre é o saber em si que é problemático, mas a forma como ele é transmitido. Não raro, encontramos professores também alienados, distantes da "realidade jurídica", incapazes de compreender o meio em que estão inseridos: as injustiças, os problemas sociais sem nenhuma dúvida, afetam o fenômeno jurídico, que existe abstratamente, para ser aplicado (sem arbitrariedades) na vida real...


Introdução ao Estudo do Direito (Rizatto Nunes)

Começarei o Blog apresentando a obra de Rizatto Nunes: 
"Manual de Introdução ao Estudo do Direito". 

Rizatto Nunes é Desembargador de Justiça o Estado de São Paulo, Mestre e Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica/ SP. Livre docente em Direito do Consumidor pela mesma Universidade. Coordenador do Programa de pós Graduação em Direito (mestrado e doutorado) da UNIMES/ Santos. Além de professor de Introdução ao Estudo do Direito, Teoria Geral do Direito, Filosofia do Direito e Direito Processual Civil. Membro da Academia Paulista de Magistrados e da Academina Paulista de Direito.

Como se vê, o autor tem vasta experiência na área e de forma bastante didática (e fascinante) nos Introduz ao estudo do Direito, trazendo noções básicas e nos apresentando um verdadeiro Manual, que serve de base para a maioria das disciplinas posteriores. Uma obra de Introdução quando tem esse caráter prazeroso, faz com que cresça uma paixão, sem nenhuma dúvida, essencial para o prosseguimento dos estudos na área. OEstudo do Direito, a gente só pode datar mesmo o início, porque na verdade não terá fim. É necessário se debruçar sempre sobre suas matérias, que sofrem modificações constantes, que precisam ser acompanhadas. Esse impulso inicial é decisivo para a forma como iremos encarar o decorrer do curso e sem dúvida, o Professor Rizatto, com as mediações do meu professor de I.E.D, me impulsionaram a dar continuidade a essa caminhada, tendo a consciência de que uma vez iniciada, precisarei continuar percorrendo sempre, porque os profissionais da área do Direito, são eternos estudantes...

Segue um Índice simplificado da Obra:

1. A Questão do Ensino Jurídico
2. A Ciência do Direito
3. As Fontes do Direito
4. O Direito Positivo
5. Princípios e Normas Jurídicas
6. A Interpretação Jurídica
7. Anotações Sobre a Justiça

Nos próximos posts, estarei apresentando cada um dos Capítulos de forma simplificada...

Monique Santana ♥