"O direito é um dos fenômenos mais notáveis da vida humana. Compreendê-lo é compreender uma parte de nós mesmos. É saber em parte por que obedecemos, por que mandamos, por que nos indignamos, por que aspiramos a mudar em nome de ideais, por que em nome de ideais conservamos as coisas como estão. (...) O encontro com o direito é diversificado, às vezes conflitivo e incoerente, as vezes linear e consequente. Estudar o direito é, assim, uma atividade difícil, que exige não só inteligência, acuidade, preparo, mas também encantamento, intuição, espontaneidade.Para compreendê-lo é preciso, pois, saber e amar. Só o homem que sabe pode ter-lhe o domínio. Mas só quem o ama é capaz de dominá-lo, rendendo-se a ele."

(Tercio Sampaio Ferraz Junior)

segunda-feira, 28 de março de 2011

A Relação Jurídica




"Relações Jurídicas propriamente ditas são as ligadas às normas jurídicas - que (...) muitas vezes repetem normas morais, usuais e até religiosas." (p.161)

É uma relação (em que há pelo menos duas pessoas) regulada pelo Ordenamento Jurídico. O fato de haver a regulação do ordenamento traz a possibilidade de exigência de determinados comportamentos ou ações para as chamadas "partes". Nesse sentido, pode-se considerar a existência de pelo menos um Sujeito Ativo e  pelo menos um Sujeito Passivo na dita relação. Nesse sentido ela  pode ser definida como o vínculo que une duas ou mais pessoas, regulado por normas jurídicas, que operam e permitem uma série de efeitos jurídicos.

Sujeitos da Relação Jurídica ou Sujeitos de Direito: Aqueles que estão aptos a  adquirir e exercer direitos e obrigações. Podem ser Pessoas Físicas, Jurídicas ou Entes Despersonalizados.
      a) Sujeito Ativo: O titular do direito objetivo instaurado na relação jurídica.
      b) Sujeito Passivo: Aquele que está obrigado diante do sujeito ativo a respeitar o seu direito.

A Pessoa Física ou Pessoa Natural: É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.  Tem personalidade Jurídica: Aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações; e capacidade Jurídica: Medida jurídica das atribuições da personalidade jurídica. 

Tal capacidade subdivide-se em:
a) Capacidade de fato e de direito: Exercida pessoalmente pelo titular do direito ou dever subjetivo.
b) Capacidade apenas de direito: Aquela que o titular não pode responder pessoalmente, necessitando de substituição ou assistência de um terceiro.

A Pessoa Jurídica: "Entidade ou Instituição que, por força das normas jurídicas criadas, tem personalidade e capacidade Jurídicas para adquirir direitos e contrair obrigações." (p.164)
Pode ter natureza Pública: Quando nasce de uma lei que a institui; ou Privada: quando nasce de instrumento formal e escrito que a constitui. Uma vez constituída adquire personalidade jurídica. Sua capacidade jurídica decorre a estrutura disposta no instrumento ou lei que a constitui: Varia de acordo com a finalidade específica de sua atividade. Rizzatto Nunes faz a seguinte classificação:













Pessoa Jurídica





De Direito
 Público


Externo

Outros Estados
Organismos Internacionais





Interno


Administração
Direta





- União
- Estados-Membros
- Territórios
- Municípios
- Distrito Federal


Administração
Indireta

- Autarquias
- Fundações Públicas




De Direito
Privado
Associações

- Sociedades Empresárias
- Empresário Individual
- Sociedades Simples

Fundações Particulares

Os entes "despersonalizados":Emboara capazes de adquirir direitos e contrair obrigações, não preenchem as condições legais para serem considerados Pessoas Jurídicas. Estão entre eles:

* A Pessoa Jurídica "de fato": Qualquer pessoa que exerça alguma atividade econômica e que não tenha constituído adequada e legalmente o seu negócio.
* A Massa Falida: Que surge a partir da declaração judicial de falência de alguma sociedade. É constituída do patrimônio arrecadado pelo juízo falimentar.
* Espólio: Composto do patrimonio oriundo da arrecadação dos bens, direitos e obrigações de pessoa falecida.

O Objeto da Relaçao Jurídica

-> O Objeto imediato: Obrigação de fazer, de dar e de não fazer

O objeto imediato é o que toca imediatamente o sujeito, também chamado de "prestação". A prestação consiste em certo ato ou sua abstenção, que o sujeito ativo da relação tem direito de exigir do sujeito passivo. Está dividida em:
a) Positiva: Ato atribuído ao sujeito passivo. Pode ser a "obrigação de fazer"; "obrigação de dar" ou entregar alguma coisa.
b) Negativa: Abstenção por parte do sujeito passivo que pode ser exigida pelo sujeito ativo. É a chamada "obrigação de não fazer".

-> O objeto mediato: bens jurídicos (coisas e pessoas)

Tocam o sujeito de maneira indireta. São objetos mediatos os "bens jurídicos" sobre os quais recarem, e para os quias se dirigem os direitos e obrigações. O termo "bem jurídico"significa tudo aquilop que é protegido pelo Direito: São as coisas móveis caracterizadas como aquelas que tem movimento próprio como os animais ou removíveis por força alheia como objetos, mercadorias, etc. Inclui-se no coneito, a própria pessoa na sua condição física e espiritual ou moral: Bens jurídicos nesse caso são a vida, a integridade física, a dignidade, a honra, a imagem, etc.







Objeto da Relação Jurídica

Objeto Imediato
- prestação
(Tocam o Sujeito Diretamente)

- Obrigação de fazer
- Obrigação de dar ou de entregar
- Obrigação de não fazer


Objeto mediato
- “bens jurídicos”
(Tocam o sujeito indiretamente)

- Coisas           
- Pessoas          

Classificação Fundada no Objeto da Relação Jurídica (Pessoas, Coisas e Ações)

Direitos Obrigacionais ou Direitos Pessoais: São aqueles que o titular tem em relação as prestações de outra pessoa - Obrigações de fazer, de dar e de não fazer. 

Direitos Reais: Aqueles que o sujeito tem sobre as coisas. Ex.: O direito de propriedade.

Direitos da Personalidade: Aqueles ligados diretamente  a pessoa jurídica do sujeito. Por iso tem distinção entre pessoas físicas, jurídicas ou os entes despersonalizados.

O Nascimento da Relação Jurídica

Elemento gerador da relação jurídica: O fato jurídico.
Fato Jurídico: Acontecimentos atraves dos quias as relações jurídicas nascem, modificam-se e extinguem-se. Podem ser divididos em:
a) Fatos Naturais: Alheios a vontade daação humana. Ex: o nascimento, a morte, as figuras jurídicas que dependem da passagem do tempo como a maioridade, a aquisição da propriedade por usucapião, etc.

b) Atos Jurídicos: Os que dependem da vontade ou ação humanas.
    Lícitos: Quando uma vez praticados preenchem os requisitos legais exigidos pelas normas jurídicas. Ex.: Casamento, Contrato de compra e venda, etc.
    Ilícitos: Quando infringem as normas legias instituídas. Ex.: Agressão, furto, homicídio, etc.
        A responsabilidade subjetiva nasce do dolo ou da culpa do causador do dano:
       -> Dolo: Intenção ou vontade consciente, que sustenta um atocapaz de causar dano a outrem.
       -> Culpa: Execução de ato danoso por negligência, imprudência ou imperícia.
             * Negligência: Causar dano a outrem por omissão.    
             * Imprudência: Causar dano por ação.
             * Imperícia: Profissional que não age com o cuidado que dele se espera.
      A responsabilidade objetiva é a que gera a relação jurídica com a obrigação de idnenizar, independente da apuração do dolo ou da culpa.

c) O abuso de direito: O resultado do excesso de exercício de um direito, capaz de causar dano a outrem. Se caracteriza pelo uso irregular do direito em seu exercício, por parte do titular. As práticas abusivas são proibidas por muitas normas jurídicas. O "abuso do direito" é situado por Rizzatto ao lado do ato ilícito, sem se confundir com ele, já que o ilícito é figura típica, reconhecida pelo ordenamento como tal.


Obs.: O tema "Relação Jurídica" pertence ainda ao Capítulo "Direito Positivo" - Preferi separar, por uma questão didática, para não alongar muito o post anterior.

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